Processo 5003172-70.2021.4.04.7115

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003172-70.2021.4.04.7115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003172-70.2021.4.04.7115/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : CLAIRTON JAIR BONMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) ADVOGADO(A) : REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014) ADVOGADO(A) : ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032) ADVOGADO(A) : THAIS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por Clairton Jair Bonmann contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de diversos períodos. O INSS apela para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. O autor interpõe recurso adesivo, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade de outros períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor em diversos períodos; e (iii) a existência de interesse recursal para períodos já reconhecidos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.081. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o conjunto probatório documental autoriza o julgamento do mérito, tornando desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. 5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de frentista nos períodos de 01/03/1993 a 30/03/1995 e de 10/12/1996 a 08/07/2002, pois a atividade é inerentemente perigosa devido à permanência em área de risco com inflamáveis líquidos e à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, benzeno), agentes reconhecidamente cancerígenos, o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia de EPIs. 6. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de auxiliar de fábrica e montador na John Deere Brasil Ltda. Horizontina nos períodos de 08/07/2002 a 03/01/2003, de 06/01/2003 a 31/01/2004, de 01/03/2004 a 30/11/2006, de 30/07/2008 a 31/05/2011, de 01/10/2011 a 31/10/2013, de 29/01/2015 a 30/04/2017 e de 01/01/2018 a 12/11/2019. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) comprovam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a hidrocarbonetos (óleos, graxas) que são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e a calor acima dos limites da NR-15 em alguns períodos. Para agentes cancerígenos, a eficácia de EPIs é irrelevante. A exposição a outros agentes químicos estava abaixo dos limites nocivos. 7. O recurso adesivo carece de interesse recursal quanto aos períodos de 01/02/2004 a 28/02/2004, de 01/12/2006 a 17/04/2007, de 01/06/2011 a 30/09/2011, de 01/11/2013 a 28/01/2015 e de 01/05/2017 a 31/12/2017, uma vez que já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como laborados em condições especiais e computados na sentença. 8. A sentença é mantida quanto ao não…

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