Processo 5003173-03.2026.8.24.0030

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003173-03.2026.8.24.0030
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003173-03.2026.8.24.0030/SC IMPETRANTE : RAANCON CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO(A) : SERGILAN DA SILVA DE SOUZA (OAB SC054136) DESPACHO/DECISÃO Trato de  mandado de segurança  interposto por RAANCON CONDOMINIOS LTDA contra ato do SECRETARIO DE PLANEJAMENTO URBANO - MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC - IMBITUBA. Aduziu o impetrante ser responsável pela implantação do Loteamento Bella Vista, empreendimento urbanístico regularmente aprovado pelo Município de Imbituba. Afirma que, não obstante a regularidade técnica do empreendimento e a inexistência de qualquer óbice urbanístico material, a administração condicionou a realização da verificação de obras ao prévio pagamento da Taxa Verificação de Obras (TVO), cuja base de cálculo utilizada foi o valor orçado de toda a infraestrutura. Sustenta, nesse sentido, a inconstitucionalidade material da base de cálculo adotada, por utilizar grandeza econômica representativa do investimento privado no lugar de parâmetros vinculados ao custo da atividade estatal de vistoria. Aponta violação ao art. 145, inciso II e § 2º, da Constituição Federal e ao art. 125, § 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Diante disso, postulou a concessão da segurança em caráter liminar para a   suspensão da exigibilidade da taxa e a imediata realização da vistoria, independentemente do recolhimento da exação. Decido. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ". Sobre o tema, doutrina Humberto Theodoro Jr. que o " Mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra   ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data  (CF, art. 5º LXIX) ". ( Lei do Mandado de Segurança Comentada, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 15 ). Além da subsidiariedade do presente remédio constitucional, que encontra limitações no artigo 5º da Lei n. 12.016/2009, há também a necessidade de que seja observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para sua impetração, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos moldes do artigo 23 do mesmo estatuto legal. Ainda, para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa   dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, ambos os pressupostos se fazem presentes de modo inequívoco, como se passa a analisar. Em sede do mandado de segurança n. 5001818-55.2026.8.24.0030, este Juízo já se pronunciou a respeito da inconstitucionalidade material da base de cálculo da Taxa de Verificação de Obras de Infraestrutura, prevista no art. 346 do Código Tributário de Imbituba (Lei Complementar n. 3.019/2006). Colaciono aqui os fundamentos lá exarados, adotando-os como razões de decidir, como forma de evitar repetição desnecessária processo 5001818-55.2026.8.24.0030/SC, evento 7, DESPADEC1 : Quanto à relevância do fundamento ( fumus boni iuris ), a impetração apoia-se em…

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