Processo 5003173-17.2023.8.13.0611
TJMG • Tutela Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003173-17.2023.8.13.0611 CLASSE: [INFÂNCIA CÍVEL] TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO: [Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente] AUTOR: E. E. S. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO CPF: 22.679.153/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO , menor impúbere, representado por sua avó, Nair dos Santos Martins, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora aduz ser portadora das patologias CID F84.0 (Autismo Infantil), F20.9 (Esquizofrenia não especificada) e G40.9 (Epilepsia não especificada), apresentando atraso de neurodesenvolvimento, restrição na área de comunicação e foco, além de um quadro de alucinações auditivas, conforme relatório médico acostado à inicial. Relata que, em razão de sua condição de saúde, foi-lhe prescrito o uso contínuo dos medicamentos Aripiprazol 15mg, Amitriptilina 25mg e Lamotrigina 100mg, na posologia de dois comprimidos ao dia para cada fármaco. Prosseguiu, relatando que solicitou junto à Secretaria Municipal de Saúde de São Francisco - MG o fornecimento dos referidos fármacos pelo Sistema Único de Saúde. Esclareceu, contudo, que o fornecimento foi negado, sob o argumento de que os medicamentos não estavam disponíveis para retirada. Diante do indeferimento administrativo e da ausência de recursos financeiros próprios para arcar com o custo do tratamento, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que os réus procedam ao imediato custeio ou fornecimento dos medicamentos ao menor, na quantidade necessária, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela e a condenação definitiva dos requeridos à obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo dos referidos medicamentos, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios dativos. Por meio da decisão interlocutória de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, a tutela de urgência foi deferida em juízo de cognição sumária, determinando-se o fornecimento dos medicamentos, em regime de solidariedade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valor suficiente à sua aquisição. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1234 pelo STF e a inclusão da União no polo passivo, por se tratar de medicamentos não padronizados. No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, notadamente a falta de comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, e pugnou pela improcedência do pedido. Igualmente, o Município de São Francisco apresentou contestação, oportunidade na qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a revogação da tutela de urgência deferida. Intimado, o demandante apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial. A preliminar suscitada pelo Estado de Minas Gerais foi rejeitada pela decisão interlocutória de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Por meio do despacho de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX,…
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