Processo 5003173-28.2025.8.24.0518
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003173-28.2025.8.24.0518/SC ACUSADO : JOSEFA RIADECKEL ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSEFA RIADECKEL , já qualificada nos autos, pela prática das infrações penais tipificadas no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, em virtude dos fatos assim narrados na denúncia (evento 1), in verbis : No dia 05 de março de 2025, por volta das 09h30min, na Rua Cunha Porã, n. 1600, bairro Efapi, neste Município e Comarca de Chapecó/SC, nas dependências da Penitenciária Industrial de Chapecó/SC, a denunciada JOSEFA RIADECKEL , ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo droga (24,0g de maconha), sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Na oportunidade, a denunciada se dirigiu à Penitenciária Industrial de Chapecó/SC com o intuito de realizar visita ao detento Valdinho Riadeckel, momento em que foi submetida ao procedimento de revista corporal por meio de scanner, conforme protocolo de segurança da unidade prisional. Durante a inspeção, a policial penal identificou um objeto suspeito na região do seio e, em revista reservada no banheiro, constatou se tratar de uma porção de maconha, acondicionada no sutiã. Em revista, também foi localizada na bolsa da denunciada outra porção da droga acima descrita, bem como um aparelho celular e a quantia de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), que foram apreendidos. No dia 01/12/2025, foi recebida a denúncia e determinada a citação para o oferecimento de resposta à acusação (evento 6). Efetivada a citação, houve a apresentação de defesa prévia (evento 13). Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência instrutória (evento 21). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Recebo a defesa escrita apresentada pela acusada (evento 13), e defiro a esta os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Do saneamento do feito Superada a fase de apresentação da resposta à acusação, cabe ao Juízo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, reexaminar, dentro dos limites cognitivos próprios deste momento procedimental, a higidez da exordial acusatória e a subsistência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da ação penal, bem como verificar eventual incidência de uma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas nos incisos do referido dispositivo. Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente apta, pois atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o fato imputado a acusada, com suas circunstâncias juridicamente relevantes, a qualificação do agente, a classificação jurídica atribuída à conduta e o rol de testemunhas, quando cabível. As condições da ação penal igualmente permanecem presentes. A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que a conduta atribuída ao acusado, em tese, subsume-se a tipo penal previsto em lei, não se tratando, neste momento, de imputação manifestamente atípica. O interesse de agir, por sua vez, deflui da necessidade e da utilidade do processo penal como instrumento próprio à…
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