Processo 5003173-47.2026.8.08.0030
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003173-47.2026.8.08.0030 REQUERENTE: DANIELA BISI REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por Daniela Bisi em face do IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação e do Estado do Espírito Santo, objetivando, em síntese, a suspensão de questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, ou, alternativamente, a convocação do autor para a próxima etapa do certame, a título de medida acautelatória, até o julgamento de mérito da demanda. Alega a autor, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, tendo sido surpreendido com a inclusão, na prova objetiva, de questão sobre “cadeia de custódia”, matéria que, segundo sustenta, não constaria do conteúdo programático do edital, configurando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Afirma que a manutenção da referida questão poderá comprometer sua classificação e impedir sua convocação para a etapa seguinte. Passo a decidir. Tratando-se de tutela de urgência em caráter antecedente, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, com observância dos demais artigos 303 do mesmo diploma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a…
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