Processo 5003173-68.2025.8.24.0052
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5003173-68.2025.8.24.0052/SC APELANTE : GUIOMAR VON GILSA PAIDOSZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Guiomar Von Gilsa Paidosz contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial formulado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de acidente de trabalho. A apelante informa estar em tratamento por lomboalgia e artralgia no joelho direito e esquerdo, apresentando restrição da mobilidade do tronco e dos joelhos associada à com redução da força muscular e alteração da marcha e que esta condição, aliada ao exercício de trabalho essencialmente braçal, compromete sua capacidade laboral ( evento 71, APELAÇÃO1 ). Por este motivo, pugna pelo reconhecimento do caráter permanente e incurável da enfermidade, com a concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS se manifestou alegando a desnecessidade do reexame necessário e requerendo a certificação do trânsito em julgado dos autos ( evento 75, PET1 , origem). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo de origem assim julgou a lide ( evento 66, SENT1 , origem): DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial por Guiomar Von Gilsa Paidosz em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC para o fim de: a) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude da inexistência de incapacidade total e definitiva; b) conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 12/05/2025, devendo o benefício ser mantido até reavaliação administrativa a ser realizada até 02/06/2026, assegurado o direito de formular pedido de prorrogação, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Consigno que o benefício não é cumulável com outros benefícios inacumuláveis por lei, devendo ser compensados eventuais valores pagos a igual título. Consectários legais na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, fixo os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, adotando como base de cálculo o…
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