Processo 5003173-97.2026.8.21.0058

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003173-97.2026.8.21.0058
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003173-97.2026.8.21.0058/RS AUTOR : NXR LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AUTOR : NELCY LURDES BUSSOLOTTO BASSOLI ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AUTOR : RUDINEI BASSOLI ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AUTOR : NXR LOG LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RETOMADA DE POSSE, ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE OPERACIONAL DE EMPRESAS, ajuizada por NXR LTDA, NELCY LURDES BUSSOLOTTO BASSOLI e RUDINEI BASSOLI , em face de CALGAROTTO PARTICIPACOES LTDA. Os autores relatam, em síntese, que firmaram com a requerida o Contrato número 001/2026 em 24 de abril de 2026, por meio do qual transferiram a posse fática, a rotina operacional, a frota de veículos, o pátio, o escritório, os documentos, os acessos digitais e a gestão das empresas NXR Ltda e NXR Log Ltda. Apontam que, como parte da transição e sob indução dos representantes da requerida, entregaram aproximadamente 60 cártulas de cheque assinadas em branco para viabilizar os pagamentos cotidianos. Ocorre que, logo no início da execução contratual, a requerida deixou de cumprir suas principais obrigações financeiras e garantias prometidas. Diante disso, os autores ingressaram com a presente demanda buscando a resolução do negócio e a retomada imediata da empresa. No despacho proferido no Evento 8, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para apresentar documentos indispensáveis à análise dos pedidos de tutela de urgência. A determinação consistiu na comprovação documental do inadimplemento das obrigações assumidas pela requerida perante terceiros credores nominassem no contrato, especialmente Aldear Antoniolli e Ernesto Colla; cópia atualizada da matrícula número 24.807 do Registro de Imóveis da Comarca de São Raimundo Nonato, no Piauí; documentação comprobatória da propriedade dos veículos e os contratos sociais das empresas autoras. Os autores apresentaram emenda à petição inicial no Evento 20, juntando farta documentação. Dentre os documentos acostados, constam a declaração atualizada de Aldear Alcino Antoniolli, a declaração de Ernesto Casanova Colla, a matrícula atualizada número 24.807 do Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato, no Piauí, certidões de registro de veículos emitidas pelo DETRAN/RS, os contratos sociais atualizados das empresas NXR Ltda e NXR Log Ltda, extratos bancários e um levantamento financeiro provisório detalhando desvios de caixa. Os demandantes reiteraram o pedido de concessão de tutela de urgência para a retomada imediata do controle das sociedades e a sustação de cheques. Antes da análise deste pedido liminar, a requerida manifestou-se espontaneamente nos autos em duas ocasiões. No Evento 7, informou a distribuição de uma ação de interpelação judicial sob o número 5003187-81.2026.8.21.0058. No Evento 13, apresentou manifestação defendendo que a paralisação das atividades foi provocada pelos autores ao cortarem acessos bancários. Nessa oportunidade, a requerida admitiu que promoveu o bloqueio pontual de pagamentos contratuais e confirmou que mantinha em seu poder as dezenas de cártulas de cheque assinadas em…

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