Processo 5003174-07.2018.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003174-07.2018.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003174-07.2018.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ECOLINE CONFECCOES LTDA, FRANCISCO CLAUDIO BIMBATI, JOSE MARTINS DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE JULIO MATURANO MEDICI - SP41795-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ECOLINE CONFECÇÕES EPP e outros, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATAS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CDC INAPLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, destinada à cobrança de saldo devedor oriundo de Contrato de Abertura de Limite de Crédito para Operar na Modalidade Desconto de Duplicatas, instruído com borderôs e extratos financeiros. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC; (ii) saber se o contrato bancário, coligado a borderôs e extratos financeiros, constitui prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória; e (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova a contrato bancário celebrado para fomento de atividade empresarial. III. Razões de decidir O julgamento monocrático é admissível quando fundado em jurisprudência dominante, sendo eventual alegação de nulidade superada pela submissão do agravo interno ao órgão colegiado. A simples reiteração de argumentos já analisados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afasta o dever de nova fundamentação pelo julgador. O contrato de abertura de crédito, quando coligado aos borderôs de desconto e aos extratos financeiros que demonstram a movimentação da conta, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A ação monitória exige apenas juízo de probabilidade, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar o adimplemento ou fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, ausente vulnerabilidade apta a justificar a inversão do ônus da prova. Estando demonstrada a evolução do débito por meio de extratos e demonstrativos, inexistem vícios processuais ou ausência de pressupostos que justifiquem a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato bancário de desconto de duplicatas, coligado a borderôs e extratos financeiros, constitui prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovada vulnerabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 932, V, 1.021, § 3º, 373, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º,…

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