Processo 5003174-60.2025.8.13.0569
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003174-60.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: IVANEIDE FARIAS VELOZO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO IVANEIDE FARIAS VELOZO SANTOS ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Afirma encontrar-se totalmente incapaz para o trabalho em razão de sequelas de tratamento de Neoplasia Maligna de Mama (CID C50.9), comorbidades de Transtorno Depressivo (CID F33.3), Insuficiência Venosa (CID I87.2) e Mononeuropatias (CID G56). - Destaca que requereu o benefício administrativamente em 15/08/2025, contudo, foi indeferido pelo réu sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa, conforme Comunicação de Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer os benefícios da gratuidade de justiça. Pede a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua ulterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou a produção de prova pericial médica, a preceder a citação. Não apreciado o pedido de tutela de urgência. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional. Em sede preliminar, sustentou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido pedido de prorrogação de benefício anteriormente cessado. No mérito, em caráter subsidiário à proposta formulada, requereu a improcedência dos pedidos, defendendo a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência, conforme a DII apurada em juízo. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora recusou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, sustentando que suas atividades habituais, consistentes em faxina, serviço braçal rural e outras atividades de semelhante exigência física, seriam incompatíveis com a reabilitação profissional sugerida pela autarquia. Requereu, assim, o prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O INSS arguiu, em preliminar de contestação, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria formulado pedido de prorrogação de benefício anteriormente cessado. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A presente demanda não se limita à discussão sobre a prorrogação automática de benefício anterior, mas se funda em novo requerimento administrativo, formulado em 15/08/2025, expressamente…
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