Processo 5003174-74.2025.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5003174-74.2025.8.24.0045/SC APELANTE : ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. contra sentença de procedência parcial proferida na " ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com pedido de indenização por danos morais c/c repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência " proposta por JHENY ELLEN CASTRO SOARES . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por JHENY ELLEN CASTRO SOARES contra ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., ambas devidamente qualificadas e representadas no feito. Em suma, insurge-se a autora contra o cadastro de seu nome em rol de maus pagadores, promovido pela ré. Aduziu que nada deve à demandada, que com ela nunca contratou, tendo apenas realizado "uma prova referente a uma pré-matrícula", sem que posteriormente lhe fosse informado acerca de sua aprovação e matrícula, ou que lhe fosse concedido acesso à plataforma digital. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata retirada das restrições creditícias e para determinação de abstenção da ré na realização de cobranças. Postulou a restituição em dobro do valor que lhe está sendo cobrado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido no EV. 5 , por decisão contra qual não houve recurso. Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação ( EV. 12, DOC1 ). Não suscitou preliminares. No mérito, argumentou que a autora concretizou sua matrícula e inclusive obteve aprovações em disciplinas do primeiro semestre do curso; que a requerente realizou o pagamento referente à taxa de matrícula; que não juntou documento que comprove solicitação de trancamento/cancelamento da matrícula; que a negativação do nome da autora é lícita. Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento das mensalidades em aberto. Juntou documentos. Houve réplica ( EV. 19, DOC1 ). A decisão proferida no EV. 26 deferiu a produção de prova pericial. ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA dispensou a realização da perícia ( EV. 46, DOC1 ). Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) determino o cancelamento definitivo da inscrição negativa de crédito apontada no EV. 1, DOC15 ; (b) declaro a inexistência do respectivo débito; (c) condeno ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA ao pagamento de indenização por danos morais a JHENY ELLEN CASTRO SOARES , no valor de R$ 12.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), desde a data da sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros moratórios à taxa legal (CC, art. 406), desde a inscrição negativa (STJ, Súmula 54); (d) rejeito o pedido de restituição do indébito em dobro. Confirmo a decisão de EV. 5 . Considerando que a autora decaiu de mínima parte de seus pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios à autora (a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública de Santa Catarina), que fixo em 15% da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas…
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