Processo 5003174-86.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5003174-86.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: JOAO BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Trinta e Cinco, 08, Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-880 Advogado do(a) REQUERENTE: JACONIAS SCHNEIDER DE SOUZA - ES7303 REQUERIDO Nome: SIGIANI PASCOTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: ALFREDO IGNACIO NOGUEIRA PENIDO, 255, SALA 208, PARQUE RESIDENCIAL AQUARIUS, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-000 Nome: ACCRED COBRANCAS A INTERMEDIACAO LTDA Endereço: DESEM ELISEU GUILHERME, 292, ANDAR 9, PARAISO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-030 Nome: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Avenida Doutor Heitor José Reali, 360, Distrito Industrial Miguel Abdelnur, SÃO CARLOS - SP - CEP: 13571-385 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. Compulsando a petição inicial (ID. 90322975), verifico que a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência visando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de inexistência de relação jurídica com as rés. 2. Todavia, em análise perfunctória dos documentos que instruem a exordial, constato a existência de um suposto termo de acordo extrajudicial acostado à página 16 do ID. 90322975, o qual ostenta assinatura eletrônica do autor e da ré MAX CRED. Tal documento traz dúvida razoável acerca da alegada ausência de vínculo jurídico, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ausente, portanto, a probabilidade do direito (Art. 300 do CPC), indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3. Em continuidade, verifico que a requerida ACCRED COBRANCAS A INTERMEDIACAO LTDA, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação anteriormente designada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, DECRETO A REVELIA da referida ré, ressalvando que a apuração dos efeitos materiais da contumácia ocorrerá em momento oportuno, em conjunto com a análise do mérito. 4. Por ocasião da audiência, a parte autora foi devidamente intimada para fornecer meios viáveis à localização das rés remanescentes, sob pena de extinção. Em manifestação de ID. 95792044, a requerente forneceu novo endereço apenas para a ré MAX CRED, permanecendo inerte quanto à requerida SIGIANI PASCOTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 5. Considerando a inviabilidade de aperfeiçoamento da citação e o descumprimento do ônus de indicar o paradeiro da ré, a extinção parcial do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO especificamente em relação à requerida SIGIANI PASCOTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. 6. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para excluir a referida empresa do polo passivo. 7. Visando o prosseguimento do feito em face da ré remanescente, designo nova audiência de conciliação para o dia 18/06/2026, às 14:30 horas, a ser realizada no formato híbrido (virtual/presencial). 8. Cite-se a requerida MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, a ser cumprido no endereço informado no ID. 95792044 (Av. Doutor Heitor Jose Reali, n.º 360,…
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