Processo 5003175-38.2025.8.13.0054
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5003175-38.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: ERASMO CARLOS CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LEONARDO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de não fazer combinada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Erasmo Carlos Correa e Marilaine Romualda Guimarães em face de Leonardo de Souza e ADEC Assessoria de Condomínios LTDA., partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que vêm sofrendo reiteradas perturbações ao sossego, à saúde e à tranquilidade decorrentes das atividades exercidas pelo primeiro requerido em estabelecimento comercial instalado no condomínio onde residem, notadamente em razão de ruídos excessivos, vibrações, fumaça, aglomeração de pessoas e utilização irregular de área comum. Alegam que há aproximadamente dois anos o réu instalou uma câmara fria com motor estacionário na garagem do prédio, produzindo ruído excessivo e forte vibração nas colunas de sustentação do prédio, o que gera grave perturbação do sossego, sobretudo dos autores, que residem no primeiro andar. Afirma que os ruídos se iniciam às 15h e prosseguem até a madrugada, ocasionando-lhes desgaste emocional e agravamento de problemas de saúde. Informam que, atualmente, o motor estacionário fica na garagem, em área comum do prédio, mas que em momento anterior ficava na parede do lado de fora da garagem, mas ainda dentro da área do prédio. Apontam, ainda, que também enfrentam problemas com o uso de churrasqueira na calçada, em desconformidade com as normas sanitárias e ambientais, com emissão de fumaça e gases oriundos do carvão sem sistema de exaustão, o que atinge diretamente as janelas do prédio e lança gordura na fachada do edifício. Alegam que o estabelecimento do primeiro requerido funciona sem a autorização do corpo de bombeiros, mesmo acumulando elevado número de pessoas no ambiente, além de perturbar a ordem pública e acarretar risco social, promovendo aglomeração de pessoas no período noturno de segunda a sábado, espalhando cadeiras pela rua e avançando sobre a guia da calçada e parte da avenida. Aduzem que já foram realizadas diversas tentativas de solução da questão, com reclamação pré-processual de n° 5000645-61.2025.8.13-0054, lavratura de boletim de ocorrência, reclamação na Prefeitura Municipal, notificação ao síndico, registro policial, além de envio de notificação extrajudicial a ambos os réus, sem solução. Alegam que, em contranotificação, a ré ADEC – Assessoria de Condomínios LTDA distorceu a realidade fática e afirmou que o aparelho não está em área comum do condomínio. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a cessação das condutas narradas, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX veio instruída com diversos documentos. A decisão de emenda à inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A petição de emenda à inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela de urgência. Juntada decisão do agravo de instrumento em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em audiência de conciliação de…
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