Processo 5003175-40.2026.4.04.7118
TRF4 • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (2)
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5003175-40.2026.4.04.7118/RS AUTOR : SANDRA DE FATIMA BAIRROS KOCH ADVOGADO(A) : GABRIEL MATHEUS MELO VIANA (OAB DF068879) ADVOGADO(A) : PATRICK NORONHA MAIA (OAB DF040219) ADVOGADO(A) : NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES (OAB DF017070) ADVOGADO(A) : MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO (OAB DF074917) AUTOR : ALESSIO LUIZ KOCH ADVOGADO(A) : GABRIEL MATHEUS MELO VIANA (OAB DF068879) ADVOGADO(A) : PATRICK NORONHA MAIA (OAB DF040219) ADVOGADO(A) : NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES (OAB DF017070) ADVOGADO(A) : MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO (OAB DF074917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento movida por Alessio Luiz Koch e Sandra de Fatima Bairros Koch em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos , objetivando, em síntese, a rescisão do contrato de locação nº 703/2024 e o despejo do locatário relativamente ao imóvel de matrícula nº 665 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho. 1. Da gratuidade da justiça. À vista das declarações de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ; evento 1, DECLPOBRE6 ) e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro aos autores o benefício da gratuidade da justiça . 2. Da emenda à petição inicial. 2.1. Da matrícula imobiliária. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dias), emendar a petição inicial, acostando certidão imobiliária atualizada do imóvel de matrícula nº 665 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho, a fim de comprovar que são os atuais proprietários do bem. 2.2. Da inclusão do locador no polo ativo. No âmbito da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 5002997-28.2025.4.04.7118 foi proferida a seguinte decisão ( evento 16, DESPADEC1 ): " Da necessidade de emenda. Inicialmente cabe ressaltar que a ação de despejo é demanda fundada em direito pessoal, ou seja, é uma relação entre pessoas, em que uma pessoa (credor) exige de outra (devedor) o cumprimento de uma obrigação. Assim, tem legitimidade para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador . Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o despejo da parte agravante do imóvel locado, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, em ação de despejo por inadimplemento ajuizada pela parte agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano e a probabilidade do direito, considerando as penhoras existentes sobre o bem; (ii) observância dos pressupostos específicos para o despejo liminar previstos no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, notadamente a exigência de caução; e (iii) aferição da legitimidade ativa da agravada para a causa.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravada possui legitimidade ativa para a ação de despejo , pois figura como locadora no contrato de locação, sendo a relação jurídica de natureza pessoal e não real, o que lhe confere o direito de exigir o cumprimento das…
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