Processo 5003175-65.2024.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003175-65.2024.4.03.6333 AUTOR: EDILSON FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MAGRI - SP100485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensável o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Sem prejuízo, trata-se de feito previdenciário sob rito do JEF, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que busca aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (26/08/2024). Sustenta que o pedido foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária, uma vez que o INSS deixou de computar como especial o período de 01/10/1995 a 23/04/2011, argumentando o autor que o caráter especial deste interregno já havia sido expressamente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0001224-63.2020.4.03.6333. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta da autarquia em ignorar a coisa julgada material constituiu um ato ilícito e abusivo. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Condições para o sentenciamento do feito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. Mérito Aposentadoria por tempo O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar…
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