Processo 5003175-89.2021.4.02.5107

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003175-89.2021.4.02.5107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003175-89.2021.4.02.5107/RJ APELANTE : TAMIRES ROCHA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777) APELANTE : CCISA03 INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CCISA03 INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 51), assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 Apelações cíveis interpostas contra a sentença que reconheceu a fraude em contrato de financiamento habitacional celebrado em nome da autora, declarou a nulidade do contrato e condenou a Caixa Econômica Federal e a incorporadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade das rés pela fraude em contrato de financiamento habitacional firmado em nome da autora; (ii) definir a validade da rescisão do contrato de promessa de compra e venda decorrente do financiamento fraudulento; (iii) analisar a ocorrência e eventual majoração dos danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável também às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento. 4. A fraude em contratos bancários caracteriza-se como fortuito interno, sendo inerente à atividade da instituição financeira, o que impõe a responsabilização objetiva da CEF, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 479. 5. A prova pericial grafotécnica produzida foi conclusiva no sentido de que a assinatura no contrato de financiamento nº 8787710066337 não provém do punho da autora. 6. Verificada a falha na prestação do serviço pela CEF, ante a ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, é devida a reparação integral dos danos, inclusive morais, com fundamento no art. 14 do CDC. 7. Dano moral configurado, decorrente de cobranças indevidas com base em contratação fraudulenta, inclusão de nome nos órgãos restritivos de crédito e a recusa do pedido de resolução contratual 8. O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a comprovação da fraude e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para sua majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos não providos. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (evento 78). Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 422, 462 a 466 do Código Civil, art. 32, §2º, da Lei nº 4.591/64, e art. 25 da Lei nº 6.766/79, ao argumento de que a promessa de compra e venda foi suplantada pelo contrato definitivo de financiamento (alienação fiduciária), tornando-se ato jurídico perfeito e impossibilitando sua rescisão judicial e (ii) violação à Lei nº 9.514/1997, com a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de alienação…

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