Processo 5003176-07.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003176-07.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003176-07.2023.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, NILDE MARATTON NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A APELADO: NILDE MARATTON NUNES, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003176-07.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL, NILDE MARATTON NUNES Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A APELADO: NILDE MARATTON NUNES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação ajuizada por NILDE MARATTON NUNES em face da UNIÃO FEDERAL na qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso. Narra a autora, em resumo, formular o presente pedido de natureza indenizatória em razão de atos de perseguição político-ideológica praticados pelo Estado contra seu cônjuge, Antônio Baena Nunes, durante o período de vigência do estado de exceção. Afirma que, à época, aquele teria sido monitorado/investigado ilegalmente pelos órgãos de repressão, como o Serviço Nacional de Informações - SNI, além de demitido da montadora General Motors por razões exclusivamente políticas, inclusive mediante inserção de seu nome na “Lista Negra”, prática realizada entre empresas privadas (montadoras) e o regime repressivo. Nesse contexto, esclarece que referida perseguição ocorreu tão somente em virtude de participação do de cujus em movimentos grevistas durante o período ditatorial, uma vez que o Estado, em conluio com montadoras, obstava movimentos grevistas e incentivava demissões por razões políticas de trabalhadores daquele setor. Aduz que, em abril de 1985, depois de instaurada greve de metalúrgicos nas cidades de São José dos Campos e São Caetano do Sul, ambas no estado de São Paulo, a General Motors, em represália ao movimento, apresentou uma lista com 93 demissões “por justa causa”, dentre nomes que constavam, inclusive, na mencionada “Lista Negra”. Ademais, a autora ressalta que, por intermédio da Comissão de Anistia, o Governo Brasileiro reconheceu as práticas de violação de Direitos Humanos, bem como a demissão por razões exclusivamente políticas sofridas por seu cônjuge. Foi proferida sentença em 13/07/2023, na qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Constou, ademais, que valor deverá ser atualizado monetariamente, segundo a Súmula 362, STJ, e com juros, a partir da citação (e não dos fatos, considerando as peculiaridades do caso), exclusivamente, consoante Repercussão Geral no RE nº. 870.947/SE (correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança). Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de…

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