Processo 5003176-49.2026.4.04.7013
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003176-49.2026.4.04.7013/PR AUTOR : LUCAS GABRIEL XAVIER DA MAIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROSALINA XAVIER (Pais) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso, apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Tutela provisória de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência se subordina ao disposto no art. 300, caput, do CPC, cuja redação é a seguinte: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme o §3º do mesmo artigo, ainda, " A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A medida apresenta como requisitos, pois, a probabilidade do direito, o perigo de dano pela demora e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, pretende-se a obtenção de benefício negado administrativamente pelo INSS. O indeferimento é ato administrativo, dotado, enquanto tal, de presunção de legitimidade – isto é, a presunção de que o ato foi realizado de acordo com a lei. Tal circunstância importa em inversão do ônus probatório, em desfavor daquele que pretenda a desconstituição do ato administrativo. Significa isso dizer que a concessão de tutela provisória de urgência em face da Administração, embora possível, depende de robusta prova pré-constituída que infirme o ato impugnado. Não é o que se tem no caso em exame, todavia. Com efeito, não há nenhuma manifesta ilegalidade na conduta da autarquia e tampouco a inicial é acompanhada de prova tal que autorize, desde logo, a relativização da presunção de legitimidade do ato impugnado. O reconhecimento do direito vindicado, portanto, mesmo que em caráter provisório, ainda depende necessariamente de dilação probatória. Ausente, pois, a probabilidade do direito. Ademais, em se tratando a parte autora de pessoa hipossuficiente e que pleiteia verba alimentar, é improvável a restituição dos valores pagos no caso de concessão e posterior revogação de tutela provisória. Assim, há perigo de irreversibilidade da decisão. Não se deve perder de vista, a esse respeito, que a devolução dos valores indevidamente recebidos por força de decisões concessivas de…
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