Processo 5003176-59.2025.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003176-59.2025.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003176-59.2025.8.24.0040/SC AUTOR : ANDRIELE RIBEIRO SUAREZ ADVOGADO(A) : FLÁVIA POLICARPO INDALENCIO (OAB SC076100) ADVOGADO(A) : LUANA CAMARGO DE SOUZA (OAB SC042472) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência " ajuizada por ANDRIELE RIBEIRO SUAREZ em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. , nos autos qualificados, ao argumento de que: (a) realizou duas vendas presenciais em sua máquina de cartão no dia 23 de abril de 2025, nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 2.730,27, em favor de seu pai, para a fabricação de móveis sob medida; (b) no dia 25 de abril de 2025, sua conta de pagamento foi abruptamente bloqueada e os valores retidos de forma indevida sob a alegação genérica de irregularidades. Requereu, em razão disso, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta bancária ou a restituição integral dos valores bloqueados, bem como a exclusão de qualquer registro interno de fraude vinculado ao seu CPF; e, ao final, a confirmação da tutela, a restituição do valor retido de R$ 6.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pleito antecipatório foi indeferido no ev. 10. Na mesma oportunidade, foi concedida à parte autora a benesse da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 25, oportunidade na qual alegou, preliminarmente, a incompetência territorial e a impugnação à assistência gratuita. No mérito, discorreu que o bloqueio preventivo e a retenção do saldo constituem exercício regular de direito decorrente de suspeita de fraude em transações atípicas, bem como que o contrato foi rescindido por desinteresse comercial, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência das pretensões autorais. A parte autora apresentou réplica no ev. 32. Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência (ev. 36), que foi juntado no ev. 40. Intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ev. 42), a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (ev. 49). A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 47). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Passa-se à  organização e ao saneamento do processo , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Preliminares 1.1.1. (In)competência territorial A parte ré arguiu a preliminar de incompetência territorial, sustentando que a petição inicial não foi instruída com comprovante de residência idôneo em nome da autora, aduzindo que o documento juntado estava em nome de terceiro e com prazo superior a três meses.  Em razão disso, o Juízo determinou que a autora regularizasse a comprovação de seu domicílio, providência que foi cumprida por meio da juntada de comprovante de residência juntado no ev. 40.2. Desse modo, comprovado o domicílio da autora na Comarca de Laguna, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 1.2. Impugnação à concessão dos benefícios à gratuidade judiciária em favor da parte autora A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da…

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