Processo 5003176-70.2025.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003176-70.2025.4.03.6315 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: MAGALY FERNANDES DE MATTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra a r. sentença que, ao julgar improcedente o pedido inicial, indeferiu o pedido de aposentadoria rural por idade postulado. A Autora busca a reforma da r. sentença. Sustenta dificuldade na obtenção de documentos pelo trabalhador rural e existência de prova material robusta nos autos. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO No caso em tela, no que toca ao reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado, esclareço que, em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. Ademais, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU. Na inicial a parte autora postula o reconhecimento do labor rural no período de 04/04/1977 à DER (06.08.24). Nascida em 04/04/65, de modo que completados 55 anos de idade em 04/04/2020, acostou como início de prova material para comprovar seu labor rural, apenas documentos em nome de seu genitor e de seu irmão, sendo que, conforme mencionou a r. sentença, “não há nos autos início de prova material em nome próprio referente ao período requerido que enseje seu reconhecimento, pois todos os documentos relacionados no processo administrativo estão em nome do irmão da autora, que se casou em 18.01.1985 formando, a partir de então, novo núcleo familiar, do qual não faz parte a autora, de modo que inexiste no processo administrativo documentos emitidos em data anterior ao casamento de José Gilberto. Por sua vez, a autora contraiu matrimônio em 10.01.1997 constituindo, da mesma forma, seu próprio núcleo familiar em conjunto com seu esposo, do qual seu irmão não faz parte. Ressalto, por fim, que o simples fato de a família possuir um imóvel rural não caracteriza, por si, só o regime de economia familiar a ensejar a proteção previdenciária.” Nesses termos, ausente início de prova material apto a demonstrar o efetivo desempenho de atividade rural pela parte autora, em sintonia com novo julgado do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, entendo ser possível a extinção do feito sem o julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do período rural postulado de 04/04/1977 à DER (06.08.24). Veja-se: Tema 629/STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.( RESP nº 1.352.721 – SP) Posto isso, a fim de não prejudicar a…
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