Processo 5003176-83.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003176-83.2024.4.04.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003176-83.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : LUIZ CARLOS GARBELOTTO ADVOGADO(A) : MARCELO SENEFONTES MOURA (OAB PR038003) ADVOGADO(A) : BRENDO WOLFAGAN DE QUEIROZ (OAB PR090986) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS a conceder o benefício. O INSS apelou, buscando afastar a especialidade dos períodos reconhecidos e, eventualmente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o conhecimento da remessa necessária; (ii) a existência de interesse de agir para períodos já reconhecidos administrativamente; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/03/1981 a 31/07/1982, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 01/06/2012 a 13/11/2019, considerando a metodologia de aferição de ruído ; (iv) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova eficaz; (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da remessa necessária. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps Repetitivos nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC (Tema 1.081), firmou o entendimento de que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O processo é extinto sem resolução do mérito, de ofício, para os períodos de 01/08/1982 a 21/04/1987, 02/01/1988 a 01/04/1990, 02/04/1990 a 30/11/1991, 01/12/1993 a 01/04/1993 e 01/05/1993 a 28/04/1995. A decisão se fundamenta na ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que tais períodos já haviam sido reconhecidos como especiais pela Autarquia na via administrativa, conforme o art. 485, VI, do CPC. 5. Dá-se provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/03/1981 a 31/07/1982, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 01/06/2012 a 13/11/2019. A perícia judicial, ao aferir o ruído com decibelímetro (medição pontual) e concluir pela exposição intermitente , não observou a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou do pico de ruído com habitualidade e permanência, conforme exigido pelo Tema 1.083/STJ para ruído variável a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/03), e pelo princípio do tempus regit actum (Tema 694/STJ). 6. De ofício, o processo é extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/03/1981 a 31/07/1982, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 01/06/2012 a 13/11/2019. A decisão se fundamenta na ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, o que configura carência de pressuposto de constituição e…

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