Processo 5003176-89.2026.4.02.5110
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003176-89.2026.4.02.5110/RJ IMPETRANTE : ISAAC AVILA PINHEIRO DE MORAGAS ADVOGADO(A) : GRACE KELLY GOMES DA SILVA (OAB RJ270112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) - SEREP - RJ - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO, na qual requer a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato administrativo que reprovou do Processo Seletivo do Curso de Formação de Sargento Aeronáutica – IE/EA CFS; garanta a sua permanência no certame, assegurando-lhe o direito de participar do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF IE EA CFS 2/2026), com início em 14/04/2026 a 17/04/2026, bem como de todas as demais etapas subsequentes do processo seletivo, permitindo sua regular continuidade no concurso até o julgamento final da presente ação, assegurando-se, ainda, sua eventual incorporação às fileiras da Força Aérea Brasileira caso seja aprovado. O candidato foi considerado inapto na fase de exame médico por apresentar diagnóstico CID: Z86.6 - História Pessoal de doenças do sistema nervoso e dos órgão dos sentido, item 135 do ANEXO “J”, (parecer baseado na ICA 160-623) ( evento 1, ANEXO13 ). No evento 4, DESPADEC1 , foi determinado a emenda à inicial para indicação correta da autoridade coatora, a delimitação do objeto da liminar e do pedido principal. Cumprido parcialmente no evento 8, EMENDAINIC1 . Decisão em evento 11, DESPADEC1 , determinou que o impetrante juntasse cópia integral do processo administrativo do INSPSAU que culminou em sua exclusão. Petição do impetrante no evento 15, PET1 , alegando que todos os exames médicos foram realizados dentro do Hospital da Aeronáutica, motivo pelo qual não possui nenhum laudo referente ao INSPSAU. Decido Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil ( evento 1, DECLPOBRE5 ). Da tutela de Urgência. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício. Pretende a parte impetrante, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato de exclusão e a manutenção no certame para participação no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), previsto para entre os dias 14 a 17 de abril de 2026 e TACF em grau de recurso que será realizado nos dias 23 a 24 de abril de 2026, com possibilidade de apresentar documentação dentro das condições igualitárias em relação aos demais candidatos. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança. Juntou: petição inicial; documentos de identificação; laudo médico particular, emitido em 04/01/2025 ( evento 1, OUT10 ), em 05/01/2026 ( evento 1, OUT9 ) e em 18/03/206 ( evento 1, OUT11 ); documento de informação sobre a inspeção de saúde ( evento 1, OUT13 ); documento de reprovação para a INSPSAU em Grau de Recurso ( evento 1,…
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