Processo 5003177-17.2022.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003177-17.2022.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003177-17.2022.4.03.6103 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALTER FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 09/06/2022, por intermédio da qual VALTER FERNANDES DA SILVA persegue a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (03/07/2015). Requer, ainda, seja declarado que o autor é portador de deficiência para fins previdenciários da Lei Complementar nº 142/2013. O feito foi sentenciado em 28/02/2023. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder ao autor o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (04/07/2015). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC). Embargos de declaração do autor foram tirados da r. sentença e acolhidos para “declarar que o autor é pessoa com deficiência, desde 09.02.2015, determinando ao INSS que adote as providências necessárias para registrar tal informação em seus sistemas informatizados (incluindo o CNIS)”. O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, Sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo relativo ao reconhecimento da condição do autor como deficiente para fins previdenciários. Aduz que o reconhecimento da deficiência exige instrumento de avaliação específico (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBra), a fim de aferir se o segurado tem deficiência leve, moderada ou grave. Por essas razões, busca a extinção do feito por falta de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento de deficiência ou a improcedência do pedido, haja vista a insuficiência da prova técnica produzida para tal finalidade. Em prosseguimento, sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito com relação ao auxílio-acidente, uma vez que a pretensão de rever o ato de cessação do benefício praticado ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, “conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, o qual não foi objeto de apreciação no Tema 862/STJ”. Esteado nisto, requer que a DIB do auxílio-acidente seja fixada na data do ajuizamento da ação. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar autodeclaração de não cumulação prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; a intimação da parte autora para renunciar ao excedente do teto de alçada do Juizado Especial (Lei nº 9.099/1995); a observância da Súmula nº 111 da base de cálculo dos honorários advocatícios; a isenção de custas; o desconto dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável e a cobrança dos valores pagos em sede de tutela antecipada revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido: Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão…

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