Processo 5003177-20.2024.8.13.0611
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003177-20.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: DARLEY SARAIVA GUEDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, registrando-se apenas o resumo dos fatos relevantes. A presente demanda versa sobre cobrança de diferenças remuneratórias supostamente devidas ao autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Analista Educacional – Inspetor Escolar, integrante do Grupo de Atividades da Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. Sustenta a parte autora que, embora a Lei Estadual nº 22.062/2016 tenha promovido reajuste remuneratório de 11,36% e instituído novas tabelas de vencimento com vigência a partir de 1º de julho de 2018, o Estado requerido teria mantido o pagamento de seus vencimentos com base em tabela anterior, ocasionando diferenças salariais no período de setembro de 2019 a setembro de 2021. O Estado de Minas Gerais, em contestação, sustenta, em síntese, a prescrição quinquenal, a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015 e, por arrastamento, da Lei Estadual nº 22.062/2016, bem como a inexistência de prejuízo financeiro, ao argumento de que a diferença remuneratória foi quitada mediante rubrica própria de parcela incorporável. Passo ao julgamento. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o disposto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 e o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, ajuizada a demanda em 30/09/2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 30/09/2019. A pretensão formulada na inicial abrange o período de agosto de 2019 a setembro de 2021, razão pela qual apenas as parcelas anteriores a 30/09/2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, subsistindo a análise do período posterior. No tocante à alegação de inconstitucionalidade, a matéria já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, ocasião em que, embora reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 21.710/2015 relacionados à vinculação automática ao piso nacional do magistério, foi expressamente afastada a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei Estadual nº 22.062/2016, preservando-se sua autonomia normativa e plena eficácia. Permanece, portanto, hígida a legislação que embasa a pretensão deduzida. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve efetivo pagamento a menor da remuneração do autor no período indicado, considerando a aplicação da Tabela V.3.4 do Anexo V da Lei Estadual nº 21.710/2015, com redação conferida pela Lei Estadual nº 22.062/2016. A Lei Estadual nº 21.710/2015 extinguiu o regime de subsídio e instituiu nova estrutura remuneratória composta por vencimento básico, Adicional de Valorização da Educação…
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