Processo 5003178-05.2025.8.24.0048

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003178-05.2025.8.24.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003178-05.2025.8.24.0048/SC APELANTE : IZABEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO IZABEL PEREIRA DA SILVA  ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra PARANA BANCO S/A. Foi determinada a intimação da parte autora para cumprir diligências atinentes ao afastamento de eventual litigância predatória, com juntada de comprovante de residência válido, documentos comprobatórios da hipossuficiência defendida e procuração assinada fisicamente ou por meio de assinatura eletrônica qualificada (Evento 5 - 1G). A parte autora manifestou-se (Evento 14 - 1G). Sobreveio sentença (Evento 16 - 1G), nos seguintes termos: "Ante o exposto,  INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL  e, por conseguinte,  JULGO EXTINTO  o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que o benefício da justiça gratuita não foi concedido. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve citação da parte ré". Irresignada, a parte autora apelou (Evento 23 - 1G). Alegou, em suma, que houve excesso de formalismo e indevida restrição ao acesso à justiça. Argumentou que: a procuração juntada aos autos é válida, embora assinada eletronicamente; a exigência de novo comprovante de residência foi indevida, uma vez que já havia sido anexado aos autos contrato de locação apto a demonstrar seu domicílio, além de não constituir documento indispensável à propositura da ação; comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira mediante declaração de pobreza, comprovante de isenção de imposto de renda e extratos do INSS que demonstram percepção de benefício inferior a um salário mínimo, inexistindo elementos concretos que coloquem em dúvida sua alegada insuficiência de recursos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo para eventual complementação documental Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Inicialmente, deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, inclusive para isentá-la do pagamento do preparo recursal. A pretensão de a parte ver-se dispensada do recolhimento das custas do processo encontra lastro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os pressupostos e efeitos da concessão do benefício são regulados pelo CPC, que assim preconiza: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no…

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