Processo 5003178-67.2025.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003178-67.2025.4.03.6306 AUTOR: ANGELA DO NASCIMENTO CAMPOS GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ÂNGELA DO NASCIMENTO CAMPOS GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte, NB 21/186.287.125-3, mediante reconhecimento de atividade especial exercida pelo instituidor Arnaldo Campos Garcia no período de 17/07/2000 a 30/04/2022 (Fundação CASA – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente), com conversão em tempo comum e reflexo na Renda Mensal Inicial da pensão, bem como reconhecimento de direito adquirido do instituidor à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos na data da EC 103/2019. Defende a autora que a revisão é devida mediante o cômputo do período especial laborado na Fundação CASA, de 17/07/2000 a 30/04/2022, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (bactérias, fungos, vírus e parasitas / microrganismos patogênicos), sem o qual o instituidor não teria obtido a aposentadoria mais vantajosa que lhe seria devida, o que repercute diretamente no valor da pensão por morte recebida pela autora. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O INSS argui a ilegitimidade ativa da autora com fundamento no Tema 1.057 do STJ, sustentando que pensionistas não podem pleitear direitos de natureza personalíssima do segurado falecido. A preliminar não merece acolhimento. O pedido formulado nos autos tem natureza eminentemente econômica — revisão do valor da pensão por morte —, inserindo-se no âmbito patrimonial transmissível aos dependentes, conforme prevê o art. 112 da Lei nº 8.213/91. O Tema 1.057/STJ não impede que o pensionista pleiteie diferenças pecuniárias decorrentes do recálculo do benefício do instituidor quando a pretensão se limita a reflexos patrimoniais, não envolvendo atos personalíssimos como a renúncia a benefício ou opção por modalidade de aposentadoria. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte, NB 21/186.287.125-3, mediante reconhecimento de atividade especial exercida pelo instituidor Arnaldo Campos Garcia no período de 17/07/2000 a 30/04/2022 (Fundação CASA – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente). Do princípio tempus regit actum A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. A Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13/11/2019, inclusive, explicitou tal princípio, estabelecendo em seu art. 3º: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses…
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