Processo 5003178-69.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003178-69.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003178-69.2026.8.21.0010/RS AUTOR : SILVIA REGINA DE LIMA MONTEIRO ADVOGADO(A) : KEVIN ALEXANDRE DA SILVA (OAB RS116848) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Energia cumulada com Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVIA REGINA DE LIMA MONTEIRO em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , partes já qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que a ré tem realizado cobranças exorbitantes em suas faturas de energia elétrica desde dezembro de 2023, em descompasso com seu perfil de consumo. Relata que a mesma prática já foi objeto de duas ações judiciais anteriores, nas quais foi reconhecida a abusividade das cobranças, com determinação de recálculo das faturas até novembro de 2023 pela média de 81,88 kWh. Sustenta que, em razão da reiteração da conduta e do inadimplemento das novas faturas, teve o fornecimento de energia suspenso em 15/01/2026. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço, a abstenção de novos cortes e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A decisão do  evento 3, DESPADEC1 indeferiu a tutela de urgência, por entender que a controvérsia recai sobre débitos distintos daqueles apreciados nas demandas anteriores, sendo necessária a dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação no evento 12, CONT1 . Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das medições e dos faturamentos, sustentando que foram realizados in loco . Atribuiu o aumento do consumo à regularização de um desvio de energia constatado em inspeção de 20/05/2021, anterior à titularidade da autora, e afirmou que inspeção posterior, de 17/02/2023, não encontrou irregularidades no medidor. A parte autora apresentou réplica no evento 17, RÉPLICA1 , rebatendo as alegações da ré e reiterando o pedido de tutela de urgência. Informou, como fato novo, que reside com sua neta menor de idade, sob sua guarda judicial, e que a situação lhe causou problemas de saúde, juntando documentos comprobatórios. É o breve relatório. DECIDO. Da Reanálise da Tutela de Urgência Reexamino o pedido de tutela de urgência, conforme requerido na réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), diante dos fatos novos apresentados. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). O perigo de dano resta, de fato, robustamente evidenciado. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à saúde e ao bem-estar. A interrupção do serviço, que perdura desde 15/01/2026, acarreta prejuízos evidentes à rotina da autora. A situação se agrava sobremaneira com a demonstração de que na residência vive também uma neta menor de idade ( evento 17, RÉPLICA1 ), cuja proteção é prioritária, e pelo relato de que a situação tem gerado abalo à saúde da demandante. Ademais, o serviço de fornecimento de energia elétrica, embora deva ser contínuo conforme o art. 22 do CDC, não pode ser gratuito, sob pena de onerar os consumidores…

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