Processo 5003178-76.2026.8.13.0112

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5003178-76.2026.8.13.0112
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003178-76.2026.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAIQUE JOSE FRANCISCO CPF: não informado Decisão Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela d. autoridade policial da 2ª Central Estadual do Plantão Digital/SIPJ, em 7 de maio de 2026, em razão da prisão do autuado Kaique José Francisco, pela prática, em princípio, das infrações penais tipificadas no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 329 do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante delito e concessão da liberdade provisória com fiança (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão em flagrante delito, pois foram obedecidos todos os pressupostos formais e restou caracterizado o estado de flagrância, nos termos do art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal. Ademais, vê-se que foram respeitados todos os direitos constitucionais dos conduzidos, lançando-se nota de culpa e ciência das garantias fundamentais e constitucionais. Por fim, observa-se que foram respeitados todos os direitos constitucionais da conduzida, lançando-se nota de culpa e ciência das garantias fundamentais e constitucionais. Portanto, considerando estarem presentes todos os pressupostos legais e constitucionais que autorizam a prisão, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante delito. Nos moldes do art. 310, II do Código de Processo Penal, passo à análise da conversão ou não da presente prisão em flagrante em preventiva. A prisão preventiva, como cediço, possui natureza excepcional, admissível apenas em casos extremos. Assim, para a decretação da custódia cautelar, por implicar em absoluta privação da liberdade, torna-se imprescindível o preenchimento dos pressupostos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, somada à ineficácia das medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente em razão do princípio da presunção da inocência, insculpido no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, que reclama a observância obrigatória dos requisitos sobreditos. Sobre o tema, oportunas as lições doutrinárias de Renato Brasileiro de Lima: “Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis). Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, para além da demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.”1 No tocante à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, colhe-se do presente expediente elementos que permitem concluir a existência dos…

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