Processo 5003178-96.2024.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003178-96.2024.4.04.7107/RS AUTOR : ROSA REGINA MARTINI BOECK ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 68, DESPADEC1 . A matéria discutida nos autos guarda estreita relação com a controvérsia jurídica afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.329 de Repercussão Geral (RE 1.481.1 15) , que versa sobre "saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda". O que se discute são os efeitos jurídicos - constitutivos ou declaratórios - de qualquer recolhimento (seja por pagamento, complementação ou indenização) realizado após a vigência da EC 103/2019 , para fins de aquisição de direitos previdenciários com base em regras anteriores ou de transição. A indenização do período rural, tal como a complementação de contribuições, é um ato de regularização contributiva postecipada. Portanto, a decisão do STF sobre a validade e os efeitos de tal ato para o enquadramento em regras pré-reforma é diretamente aplicável a este processo. Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ao analisar a amplitude do Tema 1.329, adotou expressamente essa interpretação extensiva, concluindo pela necessidade de suspensão em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CONTRIBUIÇÃO EFETUADA APÓS A EC N. 103/2019. CÔMPUTO PARA PEDÁGIO, REGRA DE TRANSIÇÃO E DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA N. 1.329 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFLUÊNCIA. DEVOLUÇÃO AO GABINETE DE ADMISSIBILIDADE. 1. O objeto da controvérsia diz respeito à possibilidade de se computar, na data da EC n. 103/2019, para efeitos de direito adquirido, regras de transição, pedágio, etc., o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade que se tornou intercalado apenas depois da vigência daquela Emenda Constitucional, em razão de contribuição efetuada após aquele marco. 2. O Supremo Tribunal Federal afetou ao Tema n. 1.329 de sua repercussão geral a seguinte questão: "saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda". 3. As razões de decidir que vierem a ser adotadas pela Suprema Corte influenciarão em todas as situações nas quais se discutam efeitos constitutivos e/ou declaratórios das contribuições pagas, indenizadas ou complementadas após a EC n. 103/2019, para fins de aproveitamento dos períodos - inclusive intercalados - na data de sua vigência. 4. Questão de ordem suscitada e solvida no sentido de determinar a devolução dos autos ao Gabinete de Admissibilidade da origem, para prosseguimento nos termos estabelecidos nos art. 50, VII e art. 12, VI, do RITRU4. (TRF-4 - PUIL: 50218433120224047108 RS, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 14/03/2025, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Data de Publicação: 17/03/2025) - grifou-se. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já determinou a suspensão de processos que envolvem a concessão de benefício mediante indenização de período rural, vinculando o prosseguimento à futura decisão do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.…
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