Processo 5003179-03.2022.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003179-03.2022.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003179-03.2022.4.03.6130 AUTOR: ANTONIO APARECIDO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA - SP160595 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANTONIO APARECIDO LIMA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (NB 46/196.193.161-0, DER 10/07/2020), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento do período especial de 01/04/1993 a 20/07/2018. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação do INSS. Deixou-se de designar audiência inicial de conciliação (ID 273792814). O INSS apresentou contestação, arguindo preliminares relativas à validade do PPP e, no mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período alegado, afirmando insuficiência técnica das provas e ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária (ID 275351404). A parte autora apresentou réplica impugnando a contestação e defendendo a validade do PPP como prova suficiente da exposição a ruído (ID 276532218). Determinou-se que a parte autora se manifestasse em réplica e especificasse as provas que pretendia produzir (ID 275356397). A parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova por ofício, caso necessário, e o prosseguimento do feito (ID 276533989). Indeferiu-se o pedido de expedição de ofício aos ex-empregadores e determinou-se que a parte autora apresentasse documentos necessários à comprovação de suas alegações ou demonstrasse a recusa da empresa em fornecê-los (ID 339424161). Posteriormente, determinou-se a expedição de ofício à empresa KANAFLEX S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA para entrega do PPP e do LTCAT referentes ao período de 1993 a 2018 (ID 370716346). A parte autora requereu a expedição do referido ofício (ID 415698589). Expediu-se ofício à empresa KANAFLEX S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA para apresentação do LTCAT e PPP atualizados (ID 431474686). Foi expedida carta precatória para cumprimento da diligência (ID 431474692), certificando-se posteriormente o protocolo da carta precatória (ID 431665633) e a juntada da carta devidamente cumprida (ID 449052676). A empresa Kanaflex S.A. Indústria de Plásticos apresentou petição juntando a integralidade do PPP e do LTCAT relativos ao período de 1993 a 2018 (ID 472908835). Determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre os documentos apresentados (ID 561173306). O INSS manifestou ciência e reiterou os termos da contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 576996408). A parte autora apresentou manifestação reiterando pedido anterior relativo à diligência quanto às condições ambientais de trabalho (ID 574726336) e posteriormente reiterou tal manifestação (ID 578239274). Considerada suficiente a documentação constante dos autos, determinou-se a conclusão imediata para julgamento (ID 583626306). Posteriormente, converteu-se o feito em diligência e determinou-se a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584121804). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,…

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