Processo 5003179-47.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003179-47.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARCOS GOMES DE JESUS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003179-47.2026.8.08.0000 EMBARGANTE: MARCOS GOMES DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, HYAGO BERNARDES NASCIMENTO - ES43217, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Gomes de Jesus em face de acórdão proferido pelas Câmaras Criminais Reunidas que julgou procedente Revisão Criminal para reduzir a pena imposta na Ação Penal nº 0002894-23.2019.8.08.0021. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da agravante da reincidência, alegando que as ações penais nº 0004224-12.2006.8.08.0021 e nº 0003366-49.2004.8.08.0021 não poderiam fundamentar seu reconhecimento, requerendo o saneamento do vício com efeitos infringentes para afastar a agravante e reduzir a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a agravante da reincidência; (ii) estabelecer se é cabível, em sede de embargos de declaração, o afastamento da agravante diante da alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida. O objeto da Revisão Criminal limitou-se à análise da valoração negativa das consequências do crime de tráfico, da exasperação da pena-base no delito de associação para o tráfico e do erro material no cálculo do cúmulo material, sem qualquer pedido relacionado ao afastamento da agravante da reincidência. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre matéria estranha aos limites objetivos da demanda, razão pela qual a ausência de pronunciamento sobre questão não submetida ao julgamento não configura omissão. A pretensão de afastar a agravante da reincidência em sede de embargos de declaração constitui inovação recursal, incompatível com a natureza integrativa do recurso. Embora seja admissível, em hipóteses excepcionais, o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício, a mera indicação de expedição de alvará de soltura não comprova, por si só, a invalidade do título condenatório, inexistindo elementos seguros para reconhecer flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão que não integrou o objeto da demanda originária. O…
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