Processo 5003179-72.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003179-72.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003179-72.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : SANDRA DIAS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA FERREIRA BRANCO (OAB RJ181604) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE  AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE É PORTADORA DE  CEGUEIRA EM UM OLHO , E ESTAVA APTA PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DESTAS TURMAS RECURSAIS. O CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PESSOA INCAPACITADA SÃO DISTINTOS (TEMA 173/TNU), ALÉM DISSO,  A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR NÃO É PRESUMIDA PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APLICANDO-SE AO CASO AS SÚMULAS TNU Nº 47 E 77, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 5023065-27.2024.4.02.5101. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER , HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que o laudo pericial reconhece expressamente a cegueira em um olho (CID-10: H54.4), diagnóstico este que, por força do artigo 1º da Lei 14.126/2021, é classificado como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, que a análise da incapacidade deve ser biopsicossocial, e não meramente oftalmológica. A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos, associado às suas condições pessoais e sociais e o fato de estar aposentada no Regime Próprio da Previdência Social desde o ano de 2012 demonstram que a mesma não exerce atividade laborativa há mais de uma década, bem como não possui perfil  de reabilitação profissional, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, para condenar o recorrido a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez desde 18/06/2025. A recorrente alega que satisfaz os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos tremos do artigo 45 da Lei 8.213/1991, razão pela qual a sentença merece reforma. Por fim a recorrente alega que impugnou expressamente o laudo pericial, apontando contradição interna relevante e requerendo a intimação da perita para esclarecimentos, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, contudo, o Juízo de origem não apreciou o pedido, proferindo sentença sem sanar a controvérsia técnica levantada, o que fere os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/722.423.165-8 em 18/06/2025 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo motivo a seguir: " Não Constatação de Incapacidade Laborativa ". A prova pericial médico-judicial de 30/09/2025 concluiu que a recorrente apresentava quadro de  cegueira em um olho…

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