Processo 5003180-17.2025.8.13.0133
TJMG • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5003180-17.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SILVANA MARIA DE OLIVEIRA GODINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SILVIO LUIZ FIGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA SILVANA MARIA DE OLIVEIRA GODINHO ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de SÍLVIO LUIZ FIGUEIRA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE ELZA PHILOMENA GODINHO QUEIROZ, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora sustentou possuir a condição de herdeira por representação na sucessão de sua tia, Elza Philomena Godinho Queiroz, falecida em 24 de janeiro de 2013. Afirmou que o réu foi nomeado inventariante nos autos do processo de inventário nº 5001733-96.2022.8.13.0133, distribuído em 2022. Aduziu que, durante o período compreendido entre o falecimento da autora da herança e a abertura do inventário, os bens imóveis pertencentes ao espólio, localizados na Rua Tomaz Gonzaga, nº 270, 270A, 286 e 286A, na cidade de Carangola, permaneceram sob a administração de terceiros, gerando frutos civis consistentes em aluguéis que deveriam compor o acervo hereditário. Diante disso, requereu a procedência do pedido para compelir o réu a apresentar contas detalhadas da administração de tais bens desde a data do óbito (24/01/2013) até o momento atual. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. O juízo determinou a emenda à petição inicial por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a fim de que a autora comprovasse seu vínculo com a falecida, demonstrasse a nomeação do réu como inventariante e acostasse a sentença e o plano de partilha do inventário. Em cumprimento, a autora apresentou manifestação e documentos em ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Diante da insistência do juízo pelo plano de partilha em ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora formalizou a emenda definitiva de ID XXX.XXX.XXX-XX, anexando a sentença homologatória de partilha de ID XXX.XXX.XXX-XX e as primeiras declarações de ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX recebeu a emenda à inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação do réu para prestar as contas ou oferecer contestação no prazo legal de 15 dias. Citado em ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu apresentou contestação tempestiva em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, o réu defendeu a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir da autora, sustentando que a administração judicial dos bens do espólio foi extinta com a homologação da partilha por sentença proferida em 25 de fevereiro de 2025, a qual transitou em julgado em 28 de abril do mesmo ano. No mérito, alegou que jamais administrou com exclusividade qualquer bem do espólio antes de junho de 2022, data em que assinou o respectivo termo de compromisso de inventariante. Sustentou que, anteriormente a esse marco temporal, a administração dos bens era exercida de forma informal e conjunta pelos membros mais velhos da família, inexistindo dever jurídico de prestar contas de período anterior à sua nomeação formal. Afirmou ainda que, durante o período de sua gestão, agiu com diligência e destinou integralmente os aluguéis percebidos ao custeio de…
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