Processo 5003180-36.2022.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003180-36.2022.4.03.6114 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Raimundo Nonato do Nascimento Costa em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por idade - NB 41/181.801.838-9 (DER 10/01/2017). A presente ação foi ajuizada em 18/07/2022 (ID 270281460). Alega a parte autora, em síntese, que obteve a concessão de aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência, a partir de 10/01/2017. Relata que os valores dos salários-de-contribuição relativos ao período de 02/11/1999 a 23/01/2004, foram fixados no salário-mínimo, o que ocasionou a redução da renda mensal inicial do benefício em tela. Revela que em 14/06/2019 pleiteou junto ao instituto a revisão de seu benefício, juntado na oportunidade os respectivos demonstrativos de pagamento (docs. anexo). O pedido foi indeferido, sob a alegação de que os elementos juntados não são suficientes para a comprovação dos salários-de-contribuição do período, o que motiva a propositura da presente ação. A parte fundamenta que o artigo 19, do Decreto nº 3.048/99, estabelece que os dados do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Reforça que subsidiariamente aos dados do CNIS, conforme critério da própria autarquia, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, a comprovação de remunerações se dará pela apresentação de contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado (inciso II, alínea a). Partindo-se destas premissas, relata que não há qualquer óbice à revisão pleiteada, devendo ser lançados, para fins de apuração do PBC (período básico de cálculo) os valores constantes dos demonstrativos de pagamento anexados. Por fim, aduz a parte Autora que era titular de benefício de auxílio-acidente – NB: 95/025.266.041-2 até 09/01/2017 (véspera do início da aposentadoria), cujo valor mensal não foi somado para fins de obtenção dos salários-de-contribuição, o que também causou decréscimo no valor da renda mensal. Insurge-se com fundamento no art. 31 da Lei nº 8.213/91:“O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria”. Nestes termos, requer a soma dos valores mensais do NB: 95/025.266.041-2, desde 07/1994, para fins de majoração dos salários-de-contribuição. Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 270281470). A autarquia requerida foi citada, tendo apresentado contestação no prazo de resposta (ID 270281472). Réplica apresentada (ID 20281476). O MM. Juiz a quo, ACOLHEU O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar a revisão da renda mensal inicial, mediante a consideração dos salários de contribuição de 02/11/1999 a 23/01/2004, período laborado na empresa…
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