Processo 5003180-38.2025.4.03.6144
TRF3 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003180-38.2025.4.03.6144 EMBARGANTE: DIEGO MOREIRA FERNANDES, DIEGO MOREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DENILSON IFANGER - SP235786 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial, opostos por DIEGO MOREIRA FERNANDES ME e DIEGO MOREIRA FERNANDES. Este feito é conexo à execução de título extrajudicial de autos n. 5004434-80.2024.4.03.6144 ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de dívida contratual no montante de R$ 170.015,70 (cento e setenta mil, quinze reais e setenta centavos). Os embargantes alegaram, em sede preliminar, a inépcia da inicial, em razão da ausência de juntada de extratos bancários/demonstrativo da conta corrente. No mérito, sustentaram a ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa “ECG/CCA”; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a abusividade da cobrança de juros bem acima da média de mercado do Banco Central e, por fim, requereram a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Com a petição inicial juntou procuração e documentos. Despacho determinou a regularização da petição inicial. Os embargantes deram cumprimento. Despacho recebeu os embargos à execução somente no efeito devolutivo e determinou a intimação da parte embargada para manifestação. Intimada, a CAIXA apresentou impugnação aos embargos. Em sede preliminar, sustentou a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como, a inexistência de inépcia da inicial. No mérito, em suma, defendeu a legalidade das tarifas (TAC e ECG/CCA); a comprovação efetiva da utilização dos valores; a confirmação da mora; a legalidade dos valores cobrados; a legalidade da cobrança dos encargos de mora; a constitucionalidade da Lei n. 10.931/2004 e da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, bem como, a possibilidade de capitalização de juros; a necessidade de observância do princípio do pacta sunt servanda e, por fim, a inexistência de direito à repetição do indébito. Despacho determinou a intimação das partes embargantes para manifestação e especificação de provas. Os embargantes apresentaram manifestação e não requereram a produção de demais provas. Intimada, a parte embargada informou não ter outras provas a produzir. Vieram conclusos. EIS O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo à análise das preliminares suscitadas pelos embargantes e, posteriormente, passo ao julgamento do mérito dos embargos à execução, nos termos do art. 920, III, do Código de Processo Civil. Os embargos à execução estão regulados nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil. As partes embargantes pleitearam a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. A respeito da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no seguinte sentido: DIREITO CIVIL. LICC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. CDC AFASTADO. ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A norma do art. 9º, § 2º, da LICC (atual Lei de Introdução às Normas do…
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