Processo 5003180-41.2019.8.13.0290

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003180-41.2019.8.13.0290
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas
Última publicação
30/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5003180-41.2019.8.13.0290 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Estaduais] RECORRENTE: V.S BARBOSA SILVA - ME CPF: 16.882.376/0001-07 RECORRIDO(A): advocacia-geral do estado de minas gerais CPF: não informado RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID nº 501838526), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID nº 329579164), o qual, ao apreciar o Recurso Inominado interposto pelo ente público, deu-lhe parcial provimento apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora, mantendo, contudo, a declaração de inexigibilidade da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio e a condenação do Estado à restituição dos valores pagos pela parte autora. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria discutida, fundamentando-se nos Temas nº 733, 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega que a decisão recorrida violou o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao afastar a autoridade da coisa julgada formada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.404860-1/000, processada perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia declarado a constitucionalidade do referido tributo. Argumenta, ainda, a necessidade de aplicação dos efeitos prospectivos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.411/MG, defendendo que a restituição de valores não deve retroagir a períodos anteriores ao marco fixado na modulação de efeitos daquela ação direta, sob pena de grave prejuízo ao erário e violação à segurança jurídica. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 505671521), suscitando, em síntese, a manutenção do julgado. Argumenta que a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 16) e na ADI nº 4.411/MG. Destaca que a presente ação foi ajuizada em 31/05/2019, motivo pelo qual estaria ressalvada pela modulação de efeitos operada pela Suprema Corte, que preservou o direito à repetição do indébito para demandas ajuizadas até a data de publicação da ata de julgamento. Pugna pela negativa de seguimento ao apelo extremo. Decido. O recurso é tempestivo, e o ente público recorrente é isento de preparo, nos termos da lei. O recurso, contudo, não merece trânsito. O cerne da controvérsia reside na constitucionalidade da "Taxa de Incêndio" instituída pela Lei Estadual nº 14.938/2003, que alterou a Lei nº 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais, e na possibilidade de repetição dos valores recolhidos indevidamente pela contribuinte. Inicialmente, quanto à tese de violação à coisa julgada e à sustentada prevalência da decisão proferida na ADI estadual nº 1.0000.04.404860-1/000, cumpre consignar que tal argumento não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 16 da Repercussão Geral (RE 643.247/SP), fixou a tese de que: "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de…

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