Processo 5003180-43.2026.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003180-43.2026.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003180-43.2026.4.03.6325 AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do CPC, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Passo à análise do requerimento de concessão de tutela provisória. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do CPC, permite-nos concluir que a tutela provisória de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela provisória de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no CPC. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995). A parte autora almeja concessão judicial de benefício por incapacidade. A prova pericial é indispensável à resolução da controvérsia. Registro que, por força da Lei nº 14.331/2022, as perícias médicas seguem regramento específico quanto aos honorários e aos requisitos da petição inicial, o que deverá ser observado. Considerando a natureza da controvérsia, DETERMINO a realização de perícia médica judicial. À secretaria para agendar a perícia, conforme a pauta e a especialidade do perito a ser nomeado. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá responder, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. QUESITOS DO JUÍZO -…

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