Processo 5003180-79.2025.8.13.0080

TJMG • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003180-79.2025.8.13.0080
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5003180-79.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: LEGACY DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E ELETROELETRONICOS LTDA CPF: 52.504.817/0001-09 RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO AMPARO CPF: 18.244.335/0001-10 SENTENÇA LEGACY DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E ELETROELETRÔNICOS LTDA. ajuizou execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO, alegando ser credora da quantia de R$ 3.477,89, correspondente ao valor principal de R$ 2.799,98, acrescido de atualização, em razão de suposto fornecimento de materiais de informática/projetores à Administração Municipal. Segundo a inicial, o crédito teria origem em procedimento administrativo licitatório, notadamente na Compra nº 3787/2023, Ordem de Fornecimento nº 1/2023, Pregão Eletrônico nº 064/2023, Ata nº 363/2023 e Nota Fiscal nº 65, sustentando a exequente que teria entregue regularmente os bens e que, apesar das tratativas extrajudiciais, não teria recebido a contraprestação devida. A capa e o índice processual registram a juntada da petição inicial, da Ata 363/2023, atualização monetária, comprovante de entrega da NF 66/remessa da NF 65, NF 65, NF 66, notificações extrajudiciais, ordem de fornecimento e tratativas administrativas. Citado, o Município apresentou manifestação denominada embargos à execução, arguindo, em síntese: ausência de título executivo extrajudicial; deficiência formal da ata/contratação apresentada; inexistência de comprovação idônea da entrega das mercadorias referentes à NF 65; cancelamento da ordem/empenho por ausência de entrega; e litigância de má-fé da parte exequente. A peça defensiva afirma, ainda, que as NFs 64 e 71 teriam sido pagas/liquidadas, ao passo que a NF 65 teria sido cancelada por ausência de entrega. Embora a manifestação tenha sido apresentada fora do prazo legal, passo a recebê-la como objeção à executividade, limitada ao exame das matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, especialmente a alegada ausência de título executivo certo, líquido e exigível. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que a eventual intempestividade dos embargos não impede o conhecimento de matéria que diga respeito aos pressupostos da própria execução. A execução somente pode subsistir quando fundada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível. Essa exigência decorre dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. O art. 803, I, do CPC, por sua vez, estabelece ser nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, dispondo o parágrafo único do mesmo artigo que tal nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de embargos. Assim, ainda que o prazo para apresentação da defesa típica tenha transcorrido, não há preclusão para o exame da higidez do título executivo. A ausência de título executivo válido não constitui simples matéria de defesa disponível: trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual executiva. Não se pode permitir o prosseguimento de execução desprovida de título idôneo apenas em razão da intempestividade da manifestação do executado,…

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