Processo 5003181-03.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003181-03.2026.4.03.6301 AUTOR: JOAO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILIANE PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAO EDES VILAS BOAS SOUZA objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade cessado administrativamente. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa (Id 588265513). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação com proposta de acordo (Id 590301562), que foi recusada pela parte autora (Id 590968553), oportunidade em que juntou laudo do assistente técnico. É o relatório. Decido. O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Caso concreto A parte autora foi submetida, em 26/05/2026 a exame médico pericial. Segundo o laudo médico judicial, a parte autora possui incapacidade total e temporária, com DII fixada em 17/07/2025, data do evento neurovascular, sugerindo reavaliação em 01 ano. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo (Id 588265513): (...) Idade: 56 (...) Grau de Escolaridade: Médio Completo Profissão: 1414-10 - Comerciante varejista (...) História clínica (anamnese): Irmão refere que há um ano o Autor sofreu dois AVCs com intervalo de dois meses. Por conta do AVC paralisou o lado esquerdo e…
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