Processo 5003181-04.2024.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003181-04.2024.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003181-04.2024.4.03.6000 AUTOR: ARLETE DE FATIMA TAVARES DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR84806-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ARLETE DE FÁTIMA TAVARES DA CUNHA propõe ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Colhe-se, da inicial, a seguinte narrativa fática: [...]. A autora requereu junto ao INSS em 25/04/2023 a concessão de APOSENTADORIA DE PROFESSORA, pela regra do Art. 20 da EC 103/2019 – NB 209.655.155-7, entretanto o benefício foi indeferido sob argumento de que “não completar os requisitos para a Aposentadoria do Professor introduzidos pela Emenda Constitucional no 103/2019, nos termos do art. 54 do Decreto no 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional no 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea “a”, inc. II, art. 188-A do Decreto no 3.048/99, tendo completado apenas 30 anos 03 meses e 27 dias em funções de Magistério até a data de Entrada do Requerimento – DER, considerando o acréscimo de 05 anos para a mulher para cálculo das condições de acesso ao benefício”. Ainda, na decisão de fls. 61, no item 5, consta que “na regra do art. 20 (Regra dos 100%), a requerente não possui a idade mínima de 57 anos”. Ocorre que, apesar de na decisão reconhecer que a Segurada sempre trabalhou em funções de Magistério, esqueceu que, conforme a Lei determina, existe a redução de 05 anos os requisitos de idade e tempo de contribuição para os profissionais da área. Portanto, não assiste razão à autarquia previdenciária. [...]. [...]. Portanto deve ser concedido o melhor benefício previdenciário, com base no Art. 20 da EC 103/2019, visto que, na DER a segurada já havia completado 29 anos e 07 meses completos na atividade exclusiva de professora, e 53 anos e 08 meses de idade. [...]. Ressaltando, que cargo de direção e coordenação é enquadrado como magistério, conforme previsto na lei de Diretrizes da Educação (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), no Art. 67, 2ª e IN 128 no Art. 214, inciso I, alínea “b”. [...]. Pede a concessão da aposentadoria especial do professor ou, em caso de não reconhecimento de aludido direito e satisfação dos requisitos para aposentadoria comum, que seja reafirmada a DER. Pleiteia a separação dos honorários contratuais de advogado e a gratuidade de justiça. A inicial é instruída com documentos. A autora foi intimada para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada (ID 323472448). Recolhimentos de custas (ID 325614454). Determinada a citação (ID 338540462), o INSS contesta (ID 341095712). Réplica (ID 352482113). As partes foram intimadas da decisão de saneamento (ID 427072752). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da presente demanda. A autora tenciona a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, retroativa ao requerimento administrativo, ao fundamento de ter implementado os requisitos para sua concessão. Sobre o tema em questão, ressalto que o item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de…

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