Processo 5003181-24.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003181-24.2026.8.08.0030 AUTOR: MARCIA DA PENHA MILOTTI Advogado do(a) AUTOR: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) REU: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais em que a parte autora alega que contratou seguro automotivo junto à requerida e após sinistro ocorrido em 01/12/2025, encaminhou seu automóvel para reparo em oficina autorizada. Sustenta que houve demora excessiva na conclusão dos reparos, o que a obrigou a arcar com despesas de locação de veículo e serviços de táxi. Lado outro, a ré apresentou contestação, alegando que autorizou tempestivamente os reparos do veículo, bem como que a apólice contratada previa limites de cobertura quanto ao fornecimento de carro reserva, os quais foram legalmente observados. Defende, ainda, que eventual atraso decorreu da indisponibilidade de peças pela montadora, fato alheio à sua responsabilidade, afirmando ausência de falha na prestação do serviço inexistindo dever de indenizar. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser indenizada por danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. A parte autora afirma ter contratado seguro automotivo junto à requerida para o seu veículo Honda HR-V, placa PLU9E22, e que, após se envolver em acidente de trânsito em 01/12/2025, encaminhou o automóvel para reparo em oficina autorizada. Sustenta que a requerida autorizou o conserto em 22/12/2025, com prazo estimado de 27 dias úteis, mas o veículo permaneceu por período excessivo na oficina, sem previsão concreta de entrega. Alega que recebeu carro reserva por curto período, necessitando arcar com locação particular após o prazo fornecido, além de despesas com táxi, pleiteando o ressarcimento dos valores desembolsados. De acordo com os documentos juntados, a vistoria e o valor líquido autorizado foram providenciados em 22/12/2025, conforme ID 91722884, e o veículo já estava em posse da oficina autorizada, com prazo prometido de 27 dias úteis para a conclusão dos reparos. A autora relata que, após esse marco, não houve entrega do veículo e foi solicitado a devolução do carro reserva fornecido, mesmo tendo informado à seguradora a sua necessidade em permanecer com o automóvel, necessitando arcar com os custos de aluguel de veículo para sua locomoção, conforme comprovado nos IDs 91722890 e 91722888, além dos serviços de taxi (ID 91722891). Nas conversas de whatsapp anexadas se observa sucessivos adiamentos, incerteza quanto à chegada de peças e indefinição da data de liberação do automóvel, conforme ID 91722895 e 91722896, além da má qualidade das…
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