Processo 5003181-70.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003181-70.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003181-70.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE DOS SANTOS MARGOTTO SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança em que litigam as partes suso referidas, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo ente requerido, para exercer a função de Professora, sob o regime de designação temporária, de fevereiro de 2020 a dezembro de 2024. Sustenta, ainda, que as referidas contratações ocorreram de forma ilegal, pois visavam suprir necessidades permanentes da Administração Pública, assim como, pelo período em que se perpetuou, se descaracterizou como “necessidade temporária”. O ente requerido, em defesa (ID 97715687), arguiu prejudicial de mérito (prescrição). No mais, sustenta que os contratos temporários são distintos, razão pela qual não geram nulidade, tampouco possuem aptidão para alterar sua natureza jurídica, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Inicialmente, não há falar em prescrição, tendo em vista que inexiste cobrança de verbas anteriores a abril de 2021, consoante planilha de cálculos de ID 94958594. In casu, cuida-se, conforme relatado, da verificação da validade dos contratos firmados entre as partes, por meio dos quais a parte requerente prestou serviços entre os anos de 2020 e 2024, e, como consequência, se justificaria o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Preenchidos os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições da ação (segundo estágio), passo, agora, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Inicialmente, quadra dizer que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu parágrafo 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõem acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando, dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público, a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes…

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