Processo 5003181-91.2019.4.02.5002
TRF2 • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003181-91.2019.4.02.5002/ES AUTOR : ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (Assistido) ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) RÉU : GENECIRO ROSSI ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARCHIORI RODRIGUES (OAB ES015398) ADVOGADO(A) : JIAN BENTTO SCHUNK VICENTE (OAB ES014380) DESPACHO/DECISÃO Conforme sentença evento 71, DOC1 , os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: SENTENÇA( evento 71, DOC1 ) "Ante todo o exposto na fundamentação acima e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aqui formulados para, mantendo a situação fática criada pela reintegração (fl. 28, do evento 65 - Precatória2), converter a presente demanda possessória em desapropriação indireta e CONDENAR a ECO101 Concessionária de Rodovias S/A a pagar ao réu a indenização, tanto pela área reintegrada como pelas benfeitorias ali existentes (plantações), cuja valoração será realizada em sede de liquidação por arbitramento desta sentença (art. 509, I, do CPC). Custas remanescentes pela Concessionária autora. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Em segunda instância a sentença supramencionada foi reformada nos termos do acórdão processo 5003181-91.2019.4.02.5002/TRF2, evento 32, DOC1 . ACÓRDÃO ( evento 32, DOC2 ) "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por ECO101 Concessionária de Rodovias S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." VOTO ( evento 32, DOC1 ): "Impende-se, pois, prover o apelo, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a reintegração da autora na posse da área de 4.975,13 m², localizada na faixa de domínio da Rodovia BR-101 (40m a contar do eixo central da rodovia), na altura do Km 381 + 427m, sentido Norte, nos limites do Município de Rio Novo do Sul/ES, ficando autorizada a remoção e a demolição de quaisquer estruturas erigidas na aludida área de forma irregular. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, razão pela qual fixo, com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devidos pelo réu em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por ECO101 Concessionária de Rodovias S/A." Trânsito em Julgado em 30/01/2025 conforme processo 5003181-91.2019.4.02.5002/TRF2, evento 42, DOC1 . Intimadas as partes para requererem o que entendessem de direito conforme evento 118, DOC1 . No evento 118, DOC1 , a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere a expedição de mandado de reintegração de posse sob a área objeto da presente ação, além do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no quantum de R$ 1.965,73 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) conforme eventos evento 118, DOC2 , evento 118, DOC3 , …
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