Processo 5003182-07.2024.8.13.0073
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003182-07.2024.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: JUANISA RODRIGUES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CASAGRANDE URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA CPF: 20.180.500/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos, Aplicação de Multa e Indenização por Danos Morais com Antecipação de Tutela, movida por JOANISA RODRIGUES PEREIRA, em face de BOCAIUVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LOTEAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS BOCAIUVA SPE LTDA, CASAGRANDE URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA e SALOMÃO LEITE CALDEIRA, todos qualificados na petição inicial. Narra a parte requerente na inicial, em síntese, que celebrou com a primeira e segunda requeridas, em 14 de maio de 2021, o instrumento denominado "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEAMENTO MIRANTE DA LAGOA", nesta cidade de Bocaiuva/MG, pelo qual adquiriu o Lote 21 da Quadra 31, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis local sob o número 14.533. Aduz, em continuidade, que pelo imóvel, comprometeu-se a pagar a quantia total de R$42.841,03 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e três centavos). Afirma ter adimplido a quantia de R$15.942,12 (quinze mil, novecentos e quarenta e dois reais e doze centavos) até a propositura da demanda. Aduz, ainda, que as requeridas estipularam o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão da obra, apresentando, contudo, previsão de finalização de toda a infraestrutura do loteamento para dezembro de 2021, o que não teria ocorrido. Relata que, em busca de uma solução administrativa, as requeridas limitavam-se a prometer a finalização das obras e a entrega do loteamento, o que também não se concretizou. Diante do alegado descumprimento contratual, a autora pleiteia a rescisão do contrato por culpa das rés, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual equivalente a 40% do valor desembolsado, bem como a condenação das requeridas à indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com a inicial, juntou os documentos necessários (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma decisão, foi concedida a tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e determinar que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças, protestar ou incluir o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito. Devidamente citada, a requerida Casagrande Urbanismo e Participações LTDA apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que alegou, em sede preliminar, a nulidade de sua citação e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência da ação pela inexistência de descumprimento contratual e ausência dos elementos da responsabilidade civil. Nesse mesmo sentido, as requeridas Lotear Construções e Empreendimentos Bocaiuva SPE LTDA, Bocaiuva Empreendimentos Imobiliários e Salomão Leite Caldeira apresentaram contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que pugnaram preliminarmente pela inépcia da inicial, por suposta ausência de comprovantes de pagamento…
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