Processo 5003182-41.2026.4.04.7115

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003182-41.2026.4.04.7115
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003182-41.2026.4.04.7115/RS IMPETRANTE : EMANUEL AUGUSTO MARTINI ADVOGADO(A) : ALINE LUCCA LOTTKE (OAB RS073570) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMANUEL AUGUSTO MARTINI   em face do GERENTE DO SETOR DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Três de Maio , com pedido liminar para que seja determinado à autoridade coatora indicada dê andamento ao requerimento administrativo protocolado sob nº 476991659, em 24/10/2025, em que o segurado busca a concessão de benefício assistencial . Decido. 1.1. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). Ressalte-se que sendo excepcional a medida liminar, esta só deve ocorrer em situações graves de urgência manifesta ou risco de perecimento de direito, consubstanciando-se assim em regra de exceção ao princípio constitucional do contraditório. Com relação à excessiva demora na prolação de decisão administrativa, alegada na inicial, não se entende como razoável a demora de 08 meses desde o protocolo administrativo. Foram realizadas as perícias no âmbito administrativo em 14/11/2025 (social) e 17/12/2025 (médica) e, desde então, o procedimento aguarda conclusão, tardança essa que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5º, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei nº 9.784/99. A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. Eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária não podem ensejar o descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios. A impetrante protocolou o requerimento na via administrativa em 24/10/2025. Realizadas as perícias administrativas em 14/11/2025 e 17/12/2025, desde então, não houve qualquer movimentação no processo administrativo, nada obstante o transcurso de prazo superior a 6 meses. - Do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2021, homologou o acordo judicial firmado entre a União (AGU e Ministério da Cidadania), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o  INSS , nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1.066), transitado em julgado em 17/02/2021. A transação judicial homologada objetiva garantir duração razoável no trâmite dos requerimentos administrativos. No processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral no Tema 1066 se discutia uma ação civil pública coletiva. Com a finalidade comum em extinguir diversas ações com mesmo objeto, houve ajustamento entre as partes para adoção de prazos razoáveis e uniformes. O acordo foi homologado pelo Plenário do STF, com encerramento da questão e retirada do processo paradigma da…

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