Processo 5003182-52.2023.4.04.7210

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003182-52.2023.4.04.7210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003182-52.2023.4.04.7210/SC AUTOR : IRNO DE SOUZA PENNA (Sucessão) ADVOGADO(A) : GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817) AUTOR : JAIR SOUZA PENNA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROSELILCE FRANCELI CAMPANA JAKIMIU (OAB SC017210) ADVOGADO(A) : GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817) AUTOR : IVONETE SOUZA PENNA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROSELILCE FRANCELI CAMPANA JAKIMIU (OAB SC017210) ADVOGADO(A) : GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817) AUTOR : IVETE SOUZA PENNA DEMARI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROSELILCE FRANCELI CAMPANA JAKIMIU (OAB SC017210) ADVOGADO(A) : GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817) AUTOR : ELIANE SOUZA PENNA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROSELILCE FRANCELI CAMPANA JAKIMIU (OAB SC017210) ADVOGADO(A) : GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817) AUTOR : SANDRA SOUZA PENNA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROSELILCE FRANCELI CAMPANA JAKIMIU (OAB SC017210) ADVOGADO(A) : GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817) AUTOR : ELIZETE SOUZA PENNA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817) ADVOGADO(A) : ROSELILCE FRANCELI CAMPANA JAKIMIU (OAB SC017210) DESPACHO/DECISÃO Da necessidade de audiência Considerando que o benefício objeto da presente ação foi indeferido pelo INSS em razão da falta de qualidade de segurada  da instituidora do benefício,  tenho por necessária a realização de audiência para colher prova acerca das atividades rurais desempenhadas pela falecida Irma Bueno da Silva, bem como acerca da alegada união estável desta com o autor da ação Irno de Souza Penna , também já falecido.  Designo audiência para o dia 20 de outubro de 2026, às 17h, para a tomada do depoimento pessoal dos sucessores do falecido Irno de Souza Penna e inquirição de eventuais testemunhas a serem arroladas.   DETERMINAÇÕES - PADRÃO PARA AUDIÊNCIAS   Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, com a devida qualificação , na forma do art. 450 do Código de Processo Civil e art. 34 da Lei n. 9.099/95. Fica(m) cientificado(s) o(s) procurador(es) de que " cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo " (art. 455 do Código de Processo Civil). Nesse caso, havendo necessidade de deslocamento da(s) testemunha(s), eventuais despesas deverão ser custeadas pela parte que a(s) arrolou para a audiência. Havendo necessidade da intimação pela via judicial, deverá a parte demonstrar tal necessidade, na forma do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento expresso nesse sentido, requisitem-se, preferencialmente por e-mail, as testemunhas servidores públicos, se houver indicação clara do órgão de lotação e da chefia imediata, dispensando-se a intimação direta a essas testemunhas. Ficam as partes e seus advogados cientificados das disposições previstas na Resolução/CNJ n.º 645/2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, advertindo-as quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 - LGPD e o artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal. Modalidade da Audiência Fica intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do interesse na realização de audiência presencial ou telepresencial (via aplicativo Zoom), observando-se que o silêncio implicará em concordância tácita com a modalidade telepresencial. Destaco, ainda, que…

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