Processo 5003182-65.2024.8.13.0280

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003182-65.2024.8.13.0280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5003182-65.2024.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ZELIA BARROSO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ZELIA BARROSO SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente, auxílio doença. A autora alega ser segurada do Regime Geral da Previdência Social e estar incapacitada para o trabalho em razão de trauma no tornozelo esquerdo, submetido a procedimento cirúrgico. Afirma que requereu administrativamente benefício por incapacidade, mas teve o pedido indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. Sustenta preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, requerendo a implantação do benefício, com pagamento das parcelas vencidas, Laudo pericial ao id. XXX.XXX.XXX-XX. A autarquia requerida apresentou contestação, na qual, sem impugnar a prova técnica produzida nestes autos, alegou preliminarmente a existência de coisa julgada material, sob o fundamento de que a parte autora já teria ajuizado demanda anterior (autos nº 1012110-09.2023.4.06.3814), na qual foi reconhecida a ausência de incapacidade laboral mediante perícia judicial. Sustenta que a presente ação possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos, com a utilização da perícia realizada na ação anterior como prova emprestada (id. XXX.XXX.XXX-XX). Ao id. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora manifestou-se, sustentando a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda se baseia em novo requerimento administrativo, novo conjunto probatório e doenças não avaliadas na ação anterior, apontando que a perícia realizada nestes autos constatou incapacidade relacionada a outras patologias, além do quadro ortopédico anteriormente analisado. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX). O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório, no essencial. Decido. 2 DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA O regime clássico da coisa julgada material no processo civil brasileiro, regido segundo os ditames do art. 502,do CPC/15, basta-se com o trânsito em julgado da decisão que enfrente o mérito do processo, qual seja o fundamento da solução adotada e independentemente do polo ocupado pelo sucumbente na lide. Nas controvérsias previdenciárias, ao revés, – e notadamente nas demandas em que se discute incapacidade laborativa – o regramento comum da res judicata é flexibilizado, de modo que a superveniência de situação fática capaz de autorizar conclusão diversa a do anterior pronunciamento judicial definitivo torna cabível a repropositura de ação para veicular idêntica pretensão. Trata-se da coisa julgada segundum eventum probationis, como bem assinala a doutrina: Em relação aos benefícios por incapacidade é comum ocorrer o agravamento da doença após a perícia judicial ou, mesmo,…

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