Processo 5003183-66.2020.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003183-66.2020.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003183-66.2020.4.03.6144 AUTOR: JOSE NELSON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS LEONARDO CEZAR - SP220389 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOCIMAR BELMIRO DO ROSARIO - SP410811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por José Nelson Rodrigues de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 04/09/2019 (NB 187.486.445-1). Assevera o autor que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos 18/02/1988 a 25/10/1990 (Tibacomel), 09/09/1991 a 01/11/1995 (Moesul), 06/11/1995 a 29/02/1996 (Moesul), 01/10/1996 a 14/11/1997 (Prieto), 02/03/1998 a 01/12/1999 (Prieto), 01/11/1999 a 16/02/2007 (Harald), 02/06/2008 a 06/08/2010 (Akua), 03/01/2011 a 10/06/2011 (Arim), 20/09/2011 a 08/11/2013 (Cartonale), 04/11/2014 a 03/08/2015 (Jbs), 07/08/2017 a 30/08/2019 (Brapet). Requer, nesses termos a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Cópia do expediente administrativo de benefício (ID 37413060 - Pág. 22). Houve ordem de emenda da inicial (ID 38014010). Parte autora atendeu a determinação judicial (ID 38739159). A gratuidade de justiça foi concedida nos autos (ID 39709795). O INSS apresentou defesa. Alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais, conforme razões tecidas na petição ID 40118114. Réplica e juntada de documentos (ID 41328288). Houve ordem para complementação da prova documental (ID 1651107672 e 262742786). O autor apresentou manifestação e documentos (ID 41335591 e 267383229). O INSS reiterou a improcedência da ação (ID 270411243). O juízo determinou a intimação das empregadoras (ID 285616271). Juntada de documentos (ID 299138260, 299514147, 301236046, 302383857, 305316719, 305319542, 306056357). O juízo saneou o feito e analisou os pleitos probatórios pendentes. Determinou ainda nova intimação da empresa JBS (ID 365867615, bem como a condenou em pagamento de multa (ID 470670333). A empregadora apresentou documentos (ID 374430159 e 475753582). Manifestação final das partes (ID 543829186 e 545266496). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. É caso de julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I do CPC porque desnecessária a produção de outras provas. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o comum. No que concerne ao enquadramento de uma atividade como justificante de aposentadoria especial, cumpre então observar que, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se…

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