Processo 5003183-95.2025.4.03.6110

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003183-95.2025.4.03.6110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003183-95.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA e outro, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS apuradas no regime cumulativo, disciplinado pela Lei n. 9.718/1998, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, com a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em suas bases de cálculo. Pretende obter o ressarcimento, mediante compensação ou restituição, dos montantes recolhidos a esse título no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic. Alega que a matéria objeto dos presentes autos já foi discutida pela empresa impetrante nos autos n. 5000291-58.2021.4.03.6110, com procedência da ação por sentença e v. acórdão do TRF3ª Região, e atualmente sobrestado na Vice-Presidência do Tribunal aguardando o julgamento do Tema n. 118 pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que, muito embora os regimes cumulativo e não cumulativo sejam apenas duas formas de apurar os mesmos tributos (PIS e COFINS) sobre as receitas, por um lapso, nas razões de pedir e no pedido da exordial do referido mandado de segurança, a discussão judicial acabou se restringindo à não inclusão do ISS nas bases de cálculo das contribuições apuradas no regime não cumulativo de incidência, regido pelas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, inclusive com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, nada sendo mencionado sobre o regime cumulativo. Afirma que desde os fatos geradores de fevereiro de 2021 vem utilizando a medida liminar deferida no referido mandado de segurança, declarando a suspensão da exigibilidade dos débitos do PIS e da COFINS sujeitos ao regime cumulativo e não cumulativo de incidência. Assevera que a Receita Federal, em relação a outras empresas na mesma situação, passou a solicitar a regularização por meio de procedimentos de fiscalização para fins de suspensão da exigibilidade dos tributos também no que se refere às receitas sujeitas ao regime cumulativo, o que justifica a impetração do presente mandado de segurança. A medida liminar requerida foi indeferida (ID 414633006). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 422797344), em que requer a suspensão do feito até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 592.616/RS, relativo ao Tema 118 de Repercussão Geral. No mérito, pugna pela denegação da segurança. A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, ingressou no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009 (ID 423427621). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 425695104). A impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão denegatória da medida liminar, ao qual foi dado provimento (ID…

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