Processo 5003184-23.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003184-23.2026.4.04.7111/RS AUTOR : SOPHIA ANTONELLA DE OLIVEIRA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VITORIA RAISSA DISS (OAB RS132549) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita , vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado . 4. Considerando que a verificação dos requisitos para obtenção do benefício depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, mostra-se de rigor que os requisitos de tutela provisória sejam analisados já quando da prolação da sentença, após a produção dos laudos periciais necessários, ocasião em que ter-se-á juízo de cognição exauriente. Assim, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da sentença. 5. Determino a realização de perícia médica com especialista em Psiquiatria , independentemente de compromisso. Ressalta-se que consoante o artigo 1º, §4º da Lei nº 13.876/2019, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Fixo os honorários do(a) perito(a) médico(a) no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme previsto no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Tendo em vista as recorrentes faltas injustificadas às perícias, muitas vezes com o nítido propósito de evitar a avaliação por determinados peritos, saliento que, caso a parte autora não compareça ao exame pericial, no dia, horário (ou turno) e local agendados, deverá justificar a ausência, sob pena de encerramento da instrução processual e incidência de multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos honorários fixados para o perito, que reverterá em favor deste . Não sendo apresentada justificativa plausível (devidamente comprovada), e requerendo a parte autora o agendamento de nova perícia, esta, que deverá observar o perito já nomeado nos autos, não ocorrerá antes do depósito do valor integral da multa no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento, ademais, que a parte (extensível a eventual interveniente) que deixar de comparecer à perícia judicial, no dia, horário (ou turno) e local agendados, poderá responder por perdas e danos, porque litigante de má fé (art. 80, incisos IV e V do NCPC), arcando igualmente com honorários advocatícios e custas processuais (inclusive no âmbito do JEF, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), independentemente da concessão do benefício de gratuidade de justiça. Desde já, fica a parte autora também ciente de que o não comparecimento injustificado à perícia agendada acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em caso de eventual negativa da parte autora em comparecer ao ato, justificada pela…
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