Processo 5003184-26.2026.4.04.7013
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003184-26.2026.4.04.7013/PR IMPETRANTE : JULIA PENHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA FERNANDA DE OLIVEIRA FLORENCIO (OAB PR101014) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar "para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária n.º 164236374, protocolado em 20/03/2026, mediante análise documental/ATESMED, proferindo decisão expressa e fundamentada, no prazo de 05 dias, ou em outro prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária;". Alega que: Em 20/03/2026, a Impetrante realizou o requerimento de Concessão de benefício por incapacidade via INSS Digital, o que foi registrado sob o protocolo de nº 164236374, conforme documentos anexos. O pedido foi devidamente instruído com a documentação necessária à análise administrativa, especialmente documentos médicos aptos à apreciação da incapacidade laborativa pela Perícia Médica Federal, nos termos do procedimento atualmente admitido pelo INSS para análise documental. Apesar disso, transcorridos mais de 90 dias desde o protocolo administrativo, o requerimento ainda não foi concluído pela Autarquia Previdenciária. [...] Diante da ausência de conclusão do processo administrativo e da extrapolação de prazo razoável para análise, não restou alternativa à Impetrante senão a impetração do presente mandado de segurança. Vieram os autos conclusos. 2. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Liminar. Acerca do pedido liminar, dispõe o art. 7º da Lei 12.016/2009: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica . Assim, são requisitos ao deferimento da tutela…
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